As empresas tributadas pelo lucro real e as do Regime Tributário de
Transição- RTT, que não optaram pela extinção do regime em 2014,
conforme estabelecido pela Lei nº 12.973/14, deverão entregar o Controle
Fiscal Contábil de Transição (FCONT) referente ao ano calendário 2014 à
Receita Federal do Brasil até o dia 30 de junho de 2015.
Para atender à obrigação neste ano, o contribuinte deverá utilizar a
mesma versão do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para
o Controle Fiscal Contábil de Transição de 2014, que está disponível no
site http://www1.receita.fazenda.gov.br/.
De acordo com o consultor tributário IOB Sage, Antônio Teixeira, “a
Instrução Normativa RFB n° 1492/14 determinou que até o ano calendário
2014 é obrigatória a entrega das informações para gerar a FCONT.
Contudo, as pessoas jurídicas que se adiantaram e optaram pelo fim do
RTT ainda no ano de 2014, poderão entregar a ECF relativa a esse ano
calendário”.
O FCONT, que se trata de uma escrituração das contas patrimoniais e de
resultado, em partidas dobradas, considera os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31.12.2007. A obrigação registra as alterações de
lançamentos no Balanço Patrimonial, em razão do novo padrão contábil
brasileiro.
Conforme orienta Teixeira, no FCONT deverão ser informados os
lançamentos que efetuados na escrituração comercial, não devam ser
considerados para fins de apuração do resultado com base na legislação
vigente em 31.12.2007. Ou seja, os lançamentos que existem na
escrituração comercial, mas que devem ser expurgados para remover os
reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de
dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que
modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas
computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do
exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Também deverão ser considerados os lançamentos que não foram efetuados
na escrituração comercial, mas precisam ser incluídos para fins de
apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007.
O programa gerador de escrituração permite ao contribuinte criar
ou importar o arquivo com o leiaute do FCONT definido em legislação,
validar o conteúdo da escrituração, detectando erros e advertências, bem
como editar os registros criados ou importados. Também é possível gerar
o arquivo FCONT para assinatura e transmissão ao Sped; assinar o
arquivo gerado por certificado digital e comandar sua transmissão ao
Sped.
O consultor da IOB Sage ressalta que quem não cumprir o prazo para
entrega da FCONT, estará sujeito à multa no valor de R$ 500,00 por
mês-calendário ou fração, para as pessoas jurídicas que apuraram lucro
presumido na última declaração é de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou
fração, relativamente às pessoas jurídicas que na última declaração
apuraram lucro real ou optaram pelo autoarbitramento. “No caso de
omissão ou apresentação de dados incorretos, a multa será de 0,2%, não
inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega
da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, a receita
decorrente das vendas de mercadorias e serviços”, orienta Teixeira.
Link: http://www.deducao.com.br/noticia/1101-empresas-que-permanecem-no-rtt-devem-entregar-fcont
Fonte: Revista Dedução
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
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